Você está acessando o Relatório de Transparência e Igualdade Salarial.
Leia abaixo o documento na íntegra antes de acessar os relatórios para entender as particularidades das informações.
RURAL BRASIL LTDA, uma pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob o número 14.947.900/0026-03 e BUSSADORI GARCIA & CIA LTDA, uma pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob os números 01.236.287/0001-16 e 01.236.287/0070-48, ambas parte do Grupo Econômico, controlado pela AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A, publica em seu site o “Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens – 2º Semestre 2024”, conforme exigido pelo Artigo 5º da Lei 14.611 de 2023.
A Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, juntamente com o Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, a Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023 e a Instrução Normativa GM/TEM nº 6, de 17 de setembro de 2024, regulamentam a igualdade salarial e os critérios remuneratórios. No entanto, as normas impuseram a publicação de relatórios cujos parâmetros e critérios de construção não permitem a apuração de dados que reflitam a realidade da prática de igualdade salarial pela Companhia.
Ao se basear na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o relatório pode apresentar limitações e discrepâncias, não observando a própria Lei 14.611/23 e o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere à realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. A CBO (e os seus grandes grupos) nunca foi considerada pela lei, nem utilizada pela Justiça do Trabalho, como parâmetro para análise de equiparação salarial entre pessoas (independentemente de gênero) ou de isonomia.
Ou seja, não há uma visão detalhada das especificidades de funções, níveis e experiências dentro da organização. Os principais problemas identificados no relatório divulgado pelo MTE incluem:
- Dados que não refletem a realidade: o relatório inclui dados anonimizados e informações para comparação objetiva entre salários e remunerações, gerando informações que não capturam adequadamente todas as nuances e justificativas legítimas para as diferenças salariais, o que resulta numa percepção distorcida das políticas remuneratórias da empresa.
- Utilização do CBO como base comparativa para cargos: o relatório utilizou a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para fins comparativos de remuneração, todavia, a CBO não constitui uma base adequada confiável para comparar cargos, visto que apresenta os seguintes desafios: (i) classificações inconsistentes, pois os grandes grupos de ocupações reúnem posições, cargos, funções, atividades completamente diferentes entre si; (ii) diferenças na interpretação das descrições de cargos entre as empresas, já que a CBO não engloba todas as atividades/funções atualmente existentes e não prevê diferentes níveis de senioridade, o que impede a comparação objetiva entre comparáveis; (iii) classificações de cargos desatualizadas face às alterações no mercado de trabalho; (iv) falta de granularidade para distinguir entre especializações dentro de uma mesma ocupação; e (v) variações regionais e setoriais que impedem a aplicação uniforme da classificação.
- Base de dados desatualizada: o relatório recorreu a uma base de dados desatualizada com informações referentes ao ano de 2023. Esta situação prejudicou a precisão e relevância dos dados apresentados no relatório, particularmente quando se considera que os padrões de contratação, promoção e remuneração da empresa sofreram variações significativas ao longo do tempo, o que conduziu a conclusões equivocadas sobre a realidade da igualdade salarial na empresa.
- Metodologia de cálculo: a metodologia de cálculo comparativo estabelecida pela INSTRUÇÃO NORMATIVA GM/MTE Nº 6 considera que a remuneração comparável inclui valores que não dependem diretamente das ações da empresa ou das características individuais, como comissões, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e gorjetas. Isso pode gerar uma distorção no montante salarial utilizado para comparação. Além disso, não há distinção entre pagamentos fixos e variáveis, o que pode resultar em distorções que não são relacionadas à discriminação. Também não há diretrizes específicas para análise comparativa envolvendo trabalhadores intermitentes, horistas ou aqueles com jornadas menores que 220 horas mensais (com base na comparação mensal em vez de horária), cuja remuneração pode variar conforme o número de horas trabalhadas.
- Desconsideração de fatores legítimos para diferenciação salarial: o relatório negligencia fatores legítimos para a diferenciação salarial, previstos no artigo 461 da CLT, como a antiguidade, a qualificação técnica, desempenho e produtividade, o que leva a uma abordagem simplista que não reflete adequadamente a complexidade das relações de trabalho e as justificativas razoáveis para as diferenças salariais.
- Ausência de oportunidade de justificativa prévia: a legislação impôs a publicação de dados gerados pelo MTE sem prever a oportunidade de defesa ou justificativa prévia por parte das empresas, especialmente em situações em que as diferenças salariais sejam justificadas por critérios objetivos e legítimos previstos na legislação.
Em razão dessas limitações, e com o intuito de oferecer uma visão mais precisa e completa das práticas remuneratórias das empresas, já que o relatório elaborado pelo MTE apresenta uma visão distorcida da dinâmica e diversidade de nossas operações, a Rural Brasil e a Bussadori elaborarão relatórios próprios, promovendo uma discussão mais fundamentada e transparente sobre a igualdade salarial, reforçando a confiança de seus funcionários, acionistas e stakeholders em suas práticas remuneratórias. Estes relatórios visam ajustar as distorções presentes no relatório do MTE e fornecer uma visão mais precisa e completa das políticas remuneratórias das empresas.
Relatório Agro 100 – Filial SP
Relatório Rural Brasil – Filial Goiânia
(30/09/2024)